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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 12.º

Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de

segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou

reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos

animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo

possuir, designadamente, no caso dos cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes

animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5

cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do

local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 13.º

Medidas de segurança reforçadas na circulação

1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.

2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns

de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de

contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas,

ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro

com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social realizados em local

devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos venatórios, estes são dispensados da utilização dos

meios de contenção previstos no número anterior.

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização de

circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins

e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é

proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a

circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de

açaimo funcional.

Artigo 14.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido,

pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento

médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de

saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do

animal nos termos do disposto no número anterior.

3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de

freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a

agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor

for de outra espécie.

4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa