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26 DE MARÇO DE 2013

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causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a

classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo

de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 15.º

Destino de animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório

médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez

ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.

2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das

normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de

suspeita de raiva.

3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o

cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório,

quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo

médico veterinário municipal.

4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento

das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando

aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico

veterinário municipal.

5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à

integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico

veterinário municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes

em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de

fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

CAPÍTULO III

Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos

Artigo 16.º

Entrada no território nacional

1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães potencialmente perigosos

das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre

si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos

em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com

outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território

nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º.

3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em vista a sua

reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo

3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida

com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.

4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da inscrição em livro de

origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para

efeitos de reprodução.

5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua