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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei,

sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à

fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à

existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento

pelo detentor.

3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se

encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao

tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se

encontram alojados os animais e proceder à sua remoção.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 31.º

Lutas entre animais

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam a

proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Artigo 32.º

Ofensas à integridade física dolosas

1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física negligentes

Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a

saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue

igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em

condições de assegurar o seu dever de vigilância, por se encontrar sob a influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica.