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26 DE MARÇO DE 2013

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3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado

de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der

ingresso sob custódia policial.

6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.

7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas.

8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou

psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.

9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.

Artigo 34.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas

constantes do Código Penal.

Artigo 35.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração

constitui um crime.

Artigo 36.º

Autoridades competentes em processo criminal

1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação

cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a

autoridade competente nos termos do número anterior.

3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime,

podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração

contraordenacional.

Artigo 37.º

Competência do tribunal

Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz

competente para o julgamento do crime.