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26 DE MARÇO DE 2013

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revogadas as Portarias n.os

422/2004, de 24 de abril, e 585/2004, de 29 de abril.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2010.

2 - O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente

decreto-lei.

ANEXO

Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente

perigosos

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter

sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas

condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...

Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo

de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...

Condições do alojamento (*) ...

Medidas de segurança implementadas ...

Incidentes de agressão ...

... de ... de ... (data).

... (assinatura do detentor).

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 136/XII (2.ª)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO

REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, tendo sido

objeto de quatro alterações legislativas que propiciaram a evolução daquele regime jurídico no seu espaço de

vigência.

Vem-se verificando nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na utilização de artigos de

pirotecnia que, designadamente pelo modo de utilização, pelo local ou pela ocasião da deflagração, ou pela

quantidade ou qualidade da substância explosiva neles integrada, tem motivado legítima preocupação e sido

causadora de perigo sério, quando não mesmo de dano, nomeadamente físico e material.

Verificando-se ser fundamental oferecer um enquadramento indubitável e adequado relativamente a

algumas de tais condutas, entende o Governo promover um aperfeiçoamento do regime jurídico atualmente

em vigor.

Assim, e na sequência da análise feita acerca da detenção e utilização de determinados produtos em

reuniões, comícios, manifestações ou desfiles cívicos ou políticos, e tidas em conta em especial situações de

risco para a segurança dos participantes, do público em geral e dos agentes das forças de segurança, bem