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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de

pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;

b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;

c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de

segurança previstas no artigo 12.º;

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16

anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal

situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona

proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de

raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista

no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;

f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças

constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins

lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;

g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito

pelo disposto no artigo 19.º;

h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou

reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos

18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;

i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;

j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das

condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;

k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º;

l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas

ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu

treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;

n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º;

o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;

q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;

r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou

a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.

2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a

metade.