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26 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado por

qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se

entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção

acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo

valor.

Artigo 39.º

Medidas preventivas

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das

contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a

que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente,

sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.

2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.

3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o proprietário

dos animais ou outra entidade idónea.

4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor

presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua

completa identificação.

5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo

infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel

depositário e o triplicado na entidade apreensora.

7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços

de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração, a fim de esta se

pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos,

elaborando relatório.

8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou

quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os

animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem,

ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes

da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo

até 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.