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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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como a importância da preservação de direitos como os de manifestação e de deslocação, resultou a

conclusão da necessidade de proceder a acertos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente no

sentido da adoção da conceptualização presente no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.

Deste modo, a detenção, distribuição ou uso, naquele contexto, de artigos de pirotecnia, como tochas,

petardos ou potes de fumo, fica proibida, sendo criminalmente punida a violação desta determinação.

Por outro lado, e em resultado também de questões colocadas no quadro da relação com a Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança,

matéria objeto mesmo de parecer entretanto elaborado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República acerca da aplicação do regime contraordenacional daquela lei e do regime penal da Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro, tem-se aqui a oportunidade para vincar uma solução criminal no quadro da entrada de

quaisquer artigos de pirotecnia em recintos desportivos, abrangendo mesmo a eliminação da permissão

atualmente prevista naquela lei para os grupos organizados de adeptos, que ficam também sujeitos ao regime

geral. Na verdade, e para além do já mencionado, afigura-se efetivamente desajustada a atual permissão,

atentas designadamente as restrições legalmente previstas em matéria de aquisição e utilização de tal tipo de

artigos, bem como a perigosidade que do seu uso pode resultar, por exemplo, para a adequada intervenção de

meios de proteção e socorro na assistência a espetadores ou outros intervenientes nos espetáculos

desportivos.

Importa também notar que a tutela de bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade,

constituindo-se como condição fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade de crianças e jovens,

assim como da liberdade de ensino, exige um incremento de segurança no quadro dos estabelecimentos de

ensino, sejam estes de natureza pública, particular ou cooperativa. Assim, a presente proposta de lei visa,

entre outros objetivos, contribuir para tal desiderato, determinando que fique vedada a entrada nas instalações

dos estabelecimentos de ensino de artigos passíveis de criar perigo para bens jurídicos que reclamam

acrescida proteção.

Aproveita-se o ensejo para promover também o aumento da moldura da pena acessória de interdição de

frequência, participação ou entrada em determinados locais, nomeadamente em estabelecimento de ensino ou

recinto desportivo, caso este em que se procede também a uma ampliação dos casos em que se afigura viável

a aplicação desta pena e se procede a uma remissão para o regime da pena acessória prevista na Lei n.º

39/2009, de 30 de julho.

Em conformidade, aumenta-se também a moldura da pena acessória de interdição de exercício de

atividade.

Finalmente, e de forma a que se possa também prevenir, nomeadamente, o fabrico, armazenagem e

comércio ilegais dos artigos em causa, intervém-se cirurgicamente a montante, no quadro do crime de

detenção de arma proibida, aqui integrando os artigos de pirotecnia com exceção dos fogos-de-artifício

classificados legalmente da categoria 1, que apresentam risco muito baixo e nível sonoro insignificante.

É neste quadro que se promove assim a adaptação da legislação específica existente em matéria de armas

e munições, mantendo-se no geral o regime vigente aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27

de abril.

Por último, aproveita-se o presente impulso legislativo para estabelecer um regime jurídico de

enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em

equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e

improvisados. Deste modo, acautelam-se os interesses em presença, sem prejuízo de futura consideração

destas soluções no âmbito de uma revisão de fundo da legislação das armas e munições.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos

Advogados. Foi também promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: