O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2013

75

Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

disposto nos números anteriores.

7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, designadamente quanto ao modo de execução da

pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 3.º

Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados

locais

1 - É permitida, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), a

aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas às entidades licenciadas para o exercício

da atividade de diversão, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção

e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.

2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 - Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para

a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.

4 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende

de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência

mínima de 5 dias.

5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o

número anterior, é punido com coima de 150,00 EUR a 1 000,00 EUR.

6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para

a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de 750,00 EUR a 7 500,00 EUR.

7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.