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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1

do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas

sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais, podendo exigir a sua

retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados

4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator,

é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente

decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais,

sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 43.º

Norma transitória

Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães

potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança

reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.

Artigo 44.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do presente decreto-lei, são