O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

64

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado

por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende

da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os

seus bens;

b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de

treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na

alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o

certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o

que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela

adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando

adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em

território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações

constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na

alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e

práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o

carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser

dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal,

metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se

com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só

possa realizar a prova com um candidato.

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são