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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o

abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.

Artigo 17.º

Locais destinados à criação e reprodução

1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças

constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins

lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos,

nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam

permissão administrativa, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.

Artigo 18.º

Condições para a criação e reprodução

1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão

para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.

2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um período de cinco anos,

um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.

3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças

constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem

sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Proibição de reprodução

1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação

ou reprodução.

2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que

solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respetivo atestado emitido por médico veterinário.

3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos

em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre

si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.

4 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias

após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais,

devendo a mesma ser efetuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

5 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias

após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquela

estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados

nacional do SICAFE que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar

em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível

para essa intervenção cirúrgica.

6 - A declaração referida no número anterior é emitida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da

DGAV.

7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos

dos n.os

3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar