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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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acompanhado da mesma.

4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados

dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem

proceder do seguinte modo:

a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em

território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de

responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:

i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;

ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;

iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;

iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida;

b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o

detentor do animal ou animais deve:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal

ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no

prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da

respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico

veterinário do ponto de entrada.

Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de

aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção

de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é

regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,

com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

agricultura, que aprova igualmente o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja expressa

ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável

pela área da formação profissional.

Artigo 6.º

Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie

diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de

residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as

obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal

previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.