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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de

reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu

sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do

respetivo valor.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as

respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais, podendo exigir a

sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados

4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer

infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Avaliação

O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico da criação,

reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia,

aprovado pela presente lei.

Artigo 6.º

Normas transitórias

1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se

reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.

2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,

na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da

data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela

presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias, contados a partir

da data da entrada em vigor da presente lei.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela

presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado oito meses de idade,

devendo os animais com idade igual ou superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser

sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.

5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades

com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos,

ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação