O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2013

49

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização

de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques,

jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas

onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que

a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de

açaimo funcional.

Artigo 21.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do

animal.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado

por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende

da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º];

c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de

treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na

alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e

o certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior,

após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a

tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e