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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os

1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e

repatriamento do candidato a emprego.

6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Do controlo do exercício da atividade

Artigo 29.º

Competência para inspeção

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos

processos contraordenacionais competem:

a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do

exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das

relações de trabalho e condições de trabalho;

b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à

violação de regras da concorrência.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva

do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que

evidenciem violação das regras da concorrência.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º

Eliminação de certidões

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega

das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação

pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu

titular.

Artigo 30.º-A

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver

duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os

requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido