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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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... de ... de ... (data).

... (assinatura do detentor).

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da

proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de

acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de

assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão

sujeitos estes animais.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados

em cativeiro, objeto de regulamentação específica;

b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do

Estado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente

na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a

propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de

residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou

animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;