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26 DE MARÇO DE 2013

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c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Da licença

Artigo 5.º

Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores

encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos

cumulativos:

a) Idoneidade;

b) Estrutura organizativa adequada;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação «trabalho temporário»;

e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º.

2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa:

a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;

b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do

artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;

c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção

acessória de contraordenação;

d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou

singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou

segurança social resultante do exercício de atividades anteriores.

3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da empresa de

trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.

4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os

seguintes requisitos:

a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na

área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;

b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas,

cumulativamente:

a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;

b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e

organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de

responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de

recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à

gestão de recursos humanos.