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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente

obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de

grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de

prisão de um a cinco anos.

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o

agente é punido com pena de prisão até três anos.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente

é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os

1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e

repatriamento do candidato a emprego.

6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no presente artigo.

Artigo 30.º-A

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode

haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste

diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o

requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a

atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei

devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do

sítio na Internet do serviço público de emprego.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por

remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio

eletrónico.

Artigo 30.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação