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26 DE MARÇO DE 2013

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3 - […].

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com

coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço

público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento

principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa

coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de

registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a

agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que

comprovem:

a) A idoneidade, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º;

b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento

do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de

contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos

do artigo 18.º.

3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços

ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

deve ser acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à

referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.

4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao

disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os

1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do

balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os

1

a 3, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de

colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a

situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou,

no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-Membro de

origem, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter

lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 18.º

[…]

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de

emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor

da retribuição mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na

modalidade à primeira solicitação ou contrato seguro.