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26 DE MARÇO DE 2013

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a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço

marítimo nacional;

b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo nacional;

c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional;

d) O regime económico-financeiro.

Artigo 29.º

Disposição transitória

1 - Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior, a utilização espacial do

espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas anteriormente vigentes.

2 - Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação

anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de

utilização espacial que lhes são inerentes.

Artigo 30.º

Norma revogatória

As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012,

de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que

sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação

complementar prevista no artigo 28.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª)

PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS

AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O

DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010,

DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos

regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício da atividade tornam o

mercado de serviços mais competitivo, contribuindo assim para o crescimento económico e para a criação de

emprego. Por outro lado, garante-se igualmente aos seus destinatários maior transparência e informação,

proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

Importa, assim, proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25