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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º

Pedido de informação prévia

1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 4.º um pedido de

informação prévia sobre a possibilidade de utilização espacial do espaço marítimo nacional para usos ou

atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento espacial do espaço marítimo nacional.

2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização espacial do

espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 24.º

Regime jurídico

O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é

definido em diploma próprio.

Artigo 25.º

Regime económico e financeiro

O regime económico e financeiro associado à utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é

definido em diploma próprio, o qual promove:

a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;

b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público

ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos pelo Estado Português.

Artigo 26.º

Outras utilizações

As utilizações espaciais do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente

lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que

vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado Português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em

vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º

Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento

A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com

outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no

espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º

Legislação complementar

No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas

complementares que definem: