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26 DE MARÇO DE 2013

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3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por linha de base:

a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;

b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a

linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das margens;

c) Nos portos e instalações portuárias, a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao

longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto.

Artigo 3.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão espacial

do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos sistemas,

bem como atingir o bom estado das massas de água superficiais;

b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do

conhecimento e das atividades;

c) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando:

i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as

políticas de desenvolvimento económico e social;

ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as

políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e

privados em causa;

iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre,

incluindo a zona costeira;

d) Valorização das atividades económicas, com vista à sua rentabilização numa perspetiva de longo prazo;

e) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos

diversos usos e atividades em curso ou a desenvolver no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos

potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes de outros Estados ou

internacionais.

Artigo 4.º

Competência

1 - Cabe ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão espacial do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação

complementar.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão espacial do espaço marítimo nacional, e, sempre que necessário,

assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

CAPÍTULO II

Ordenamento do espaço marítimo nacional

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional define e integra as ações desenvolvidas pelo Governo que visam regular a organização e a utilização do espaço marítimo nacional na perspetiva da sua plena