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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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quadro, novo e alargado, para o vetor utilização, através do estabelecimento das bases de ordenamento e

gestão espacial, sem prejuízo da necessária articulação com os restantes vetores e respetivos controlos,

especificamente regulados em legislação própria.

A simplificação será conseguida através de uma desmaterialização do acesso ao licenciamento do uso do

mar em plataforma eletrónica, mas sobretudo pela articulação dos controlos exercidos nos vários vetores.

Assim, a presente lei não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão ambiental e à gestão da qualidade

da água regulados pela Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2000, designada por Diretiva Quadro da Água, transposta pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de

29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, bem como a Diretiva

2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, designada por Diretiva Quadro Estratégia

Marinha, transposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012,

de 27 de agosto.

A entrada em vigor da presente lei salvaguarda igualmente e visa a compatibilização com outros vetores já

regulados, como seja o exercício de diversas atividades económicas que fazem uso privativo do espaço

marítimo nacional. Por outro lado, não são prejudicados os títulos de utilização de recursos no espaço

marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente os títulos de utilização do domínio

público marítimo nas zonas piloto, em vigor.

A presente lei assegura, ainda, a articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do

espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e planeamento com incidência no espaço

marítimo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão espacial do espaço marítimo nacional

identificado no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua

natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do

Estado Português.

3 - No exercício das atividades referidas no número anterior, sempre que possível e atendendo ao interesse

nacional, o Governo atua em conformidade com os princípios e objetivos do ordenamento e da gestão espacial

do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Espaço marítimo nacional

1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde a linha de base até ao limite exterior da plataforma

continental para além das 200 milhas marítimas.

2 - O ordenamento do espaço marítimo nacional organiza-se geograficamente, num quadro de

complementaridade, nas seguintes zonas marítimas:

a) Entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial;

b) Zona económica exclusiva;

c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.