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26 DE MARÇO DE 2013

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Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

– Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do

contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

– Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

– Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

– Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

– Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.

Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem

ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em

conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.

Também o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional apresenta medidas constantes do ponto 6, relativo ao mercado da

habitação, vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2, nos seguintes termos:

6. Mercado da habitação

Objetivos

Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das

habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento

das famílias.

Mercado de arrendamento

6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a

fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais

vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da

República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as

condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,

incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir

um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os

mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐aviso de

rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação

de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos

processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação

6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de

reabilitação. [T3‐2011]Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras

de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem

e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos

proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do

edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de

reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;

iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de

renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐aviso máximo de 6