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26 DE MARÇO DE 2013

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celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, pelo universo dos arrendatários envolvidos.”

Segundo os proponentes, apesar estar definido “(…) um período de transição para este tipo de contratos, a

Lei remeteu, para diploma próprio, os termos e as condições da resposta social a que tais arrendatários –

idosos, cidadãos portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou todos aqueles que se

encontrem em situação de carência económica – poderão ter direito findo o período transitório de cinco anos.”

A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “(…) em nenhuma das versões do Memorando de

Assistência Financeira se encontra previsto o compromisso de alterar o horizonte temporal de quinze anos,

resultando a redução do período de transição da vontade expressa do Governo, esquecendo este de cuidar

que a situação social e económica do país se alterou substancialmente desde que as iniciativas legislativas

que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deram entrada na Assembleia da República –

não só pelo quadro europeu e mundial, mas, especialmente, pelas medidas que concorrem para o esforço de

consolidação orçamental, constantes do Orçamento do Estado para 2013, e que vieram agravar, ainda mais,

as condições de vida dos cidadãos, sobretudo aqueles de menores rendimentos, pensionistas e reformados.”

O projeto de lei ora analisado destaca três alterações fundamentais à Lei n.º 31/20012, de 14 de agosto,

para além incluir o estado de conservação do imóvel na determinação do valor do locado, a saber:

“(…) é alargado o prazo de resposta dos arrendatários à iniciativa do senhorio, de trinta para noventa

dias”;

“(…) é criado um serviço específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o

apoio aos arrendatários, nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do

arrendamento urbano e quanto à atualização de renda”.

“(…) é alargado o período de transição dos contratos de arrendamento para habitação celebrados

antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-

B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de

cinco para dez anos.”

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª) (BE) –Revoga a lei do novo Regime de Arrendamento Urbano

(revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do

Arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro).

Projeto de Resolução n.º 565/XII (2.ª) (PS) –Recomenda ao Governo que aprove, para o período

de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de

despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja

incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de

desemprego.

4 – Consultas obrigatórias

Foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo

Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.