O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª) foi apresentado pelo Bloco de Esquerda, tendo dado entrada na

Assembleia da República a 13 de fevereiro de 2013. Foi admitido e anunciado a 14 do mesmo mês, data em

que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na

generalidade.

Em reunião ocorrida a 20 do referido mês de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Sr. Deputado Paulo Sá

(PCP).

Com o presente projeto de lei, os proponentes pretendem proceder à “reposição da taxa reduzida de IVA

na eletricidade e no gás”, considerando que a redução deste custo teria um “impacto direto na competitividade,

no aumento das exportações, na criação de emprego e no aumento dos salários dos trabalhadores, ao mesmo

tempo que contribuiria para o aumento da qualidade de vida da população num momento tão difícil”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no

Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado

previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido

pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção

de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

A iniciativa deu entrada em 13/02/2013, foi admitida e anunciada em 14/02/2013 e baixou, na generalidade,

à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário.

Pretende aditar as verbas 2.12 e 2.16 à Lista I (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzida) anexa ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário: ”os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu

até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim,