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3 DE ABRIL DE 2013

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pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de

segurança jurídica, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.

Por idênticas razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 3.º - Norma revogatória) a revogação total da Lei n.º 51-

A/2011, de 30 de setembro, que “Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a

consequente sujeição destes bens à taxa normal”, revogação que deveria constar do título. Assim, em caso de

aprovação, propõe-se à Comissão a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6% e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de

setembro”.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, “o

presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados,

não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto em apreço pretende alterar a Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, com as modificações posteriores, que enumera os bens e serviços aos quais é

aplicada a taxa reduzida de IVA, para que passe a incluir os serviços de fornecimento de gás e de eletricidade.

Recorde-se que a taxa de IVA aplicável a estes serviços é, desde outubro de 2011, a taxa normal, por força

da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, com as alterações da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, que

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens

à taxa normal.

O processo legislativo parlamentar relativo à aprovação da Lei n.º 51-A/2011 pode ser consultado na

seguinte ligação. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 12/XII (1.ª), o Governo justifica a

apresentação da proposta com o compromisso assumido no âmbito dos memorandos de entendimento

celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu de aumentar a

taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na eletricidade e no gás natural, como forma de cumprir o

objetivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano.

Efetivamente, no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, na parte B – Redução da

Dívida Pública e do Défice Público, no ponto 7 – Do lado da receita, o enfoque está em aumentar o peso dos

impostos sobre o consumo e em reduzir os benefícios fiscais, o Governo tinha assumido o compromisso de:

▪ (…) A partir de Janeiro de 2012, será introduzida uma tributação sobre a eletricidade (…) (página 3).

Igualmente, na prossecução do objetivos definidos no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo

Monetário Internacional, no que concerne à política Orçamental em 2012, do lado da receita, o Governo,

compromete-se a:

▪ 1.24. Aumentar os impostos especiais sobre o consumo para obter uma receita de, pelo menos, 250

milhões de euros em 2012. Em particular, através de:

iv. introdução de tributação sobre a eletricidade, em cumprimento da Diretiva 2003/96 da EU (página 5).

No ponto 5 – Mercados de Bens e serviços, os objetivos de liberalização dos mercados de eletricidade e

gás são concretizados nestes termos:

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.