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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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No mesmo sítio verifica-se que o custo do gás natural usado para consumo corrente é tributado pelo

regime normal do IVA ou seja 19,6%. No entanto, desde o dia 1 de Janeiro de 1999, os contratos são

tributados ao valor reduzido do IVA, 5,5%.

É o artigo 278-0 bis do Code général des impôts, modificado pela Loi n.° 2012-958 du 16 août 2012 - art. 28

(V), que regulamenta esses valores.

O sítio oficial da administração francesa Service Publique.fr apresenta, mais informação relativa à base de

cálculo da taxa do IVA. Segundo o artigo 68da Loi n.° 2012-1510, du 29 décembre 2012, de finances rectificative

pour 2012, as taxas do IVA vão sofrer as seguintes modificações a partir do dia 1 de janeiro de 2014:

A taxa normal passará de 19,6 % para 20 %;

A taxa intermédia subirá de 7 % para 10 %;

A taxa reduzida baixará de 5,5 % para 5 %.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente ao gás natural e

à eletricidade, cumpre referir que nos termos da Diretiva 2006/112/CE2 do Conselho, de 28 de novembro de

2006, ambos são considerados bens para efeitos do IVA. Assim, nos termos da redação atual do artigo 97.º, a

taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% até 31 de dezembro de 20153, estando consignado no artigo

98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às

entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III, no qual não constam o

gás nem a eletricidade.

Contudo, a Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que procedeu à alteração do

artigo 102.º da referida Diretiva, possibilita expressamente que “cada Estado-Membro pode aplicar uma taxa

reduzida aos fornecimentos de gás natural, de eletricidade ou de aquecimento urbano.” Nos termos do n.º 1 do

artigo 99.º desta Diretiva, as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode

ser inferior a 5%.

Importa ainda referir que as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE se encontram reguladas pelo

Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.

Por último, saliente-se, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia

apresentou, em 6 de dezembro de 2011, uma Comunicação4 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao

Comité Económico e Social Europeu (COM/2011/8515), que define as características fundamentais de um

futuro sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas

empresas, a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-

Membros e ao crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que

ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA. Neste contexto, a Comunicação

aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que

devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas, designadamente, sustentando a utilização

restrita das taxas reduzidas de IVA6.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se

verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

2 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 3 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.

4 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para

um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 5 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 19 de dezembro de 2011, que não se

pronunciou, tendo a Comissão de Assuntos Europeus deliberado não escrutinar a iniciativa. 6 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível no endereço

http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm