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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Desta forma pode introduzir-se na legislação um mínimo de razoabilidade, pois não se compreende que os

sujeitos passivos continuem a ser obrigados a cumprir os prazos normais estipulados no Código do IVA para a

entrega efetiva de um imposto que, afinal, não foi ainda recebido porque foi a própria administração quem não

pagou os fornecimentos e os serviços que geraram tal imposto.

Com este projeto de lei, o PCP retoma e atualiza iniciativas legislativas apresentadas em diversos outros

momentos, mormente a que foi debatida e parcialmente aprovada durante a XI Legislatura [PJL 71/XI (1.ª)], ou

insiste com propostas também já apresentadas em sede de sucessivos debates orçamentais, de que é

exemplo a proposta de alteração 49C apresentada à proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de

2012, lamentavelmente rejeitada pelo PSD, pelo CDS e também pelo Partido Socialista.

O PCP entende que as alterações que propõe ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

constituem imperativos inadiáveis que visam criar um regime mais justo e racional para a entrega efetiva do

imposto resultante das relações económicas, passíveis de liquidação do imposto, estabelecidas entre as

empresas e a administração pública.

Por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados,

apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os artigos 2.º e 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (novo). O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são também sujeitos passivos do

imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.

[…]

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – (novo) – No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sem

prejuízo no disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço

pelo montante recebido.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – (novo) O regime previsto no n.º 2 deste artigo reveste caráter facultativo.

[…]”

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