O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2013

9

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, contante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às

pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 4.º

Apadrinhamento civil

O disposto na presente lei é aplicável ao regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º

103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, em matéria

de habilitação dos padrinhos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 393/XII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamente assistida ainda são objeto de diversos

impedimentos legais para casais do mesmo sexo. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou

iniciativas para ultrapassar esta limitação de direitos. Acresce que estas mesmas iniciativas carecem de

expressão no quadro legal que regista os factos da vida de um indivíduo.

Assim, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa que visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade

de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os

adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo

sexo.

Reportando-se o Registo Civil ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o nascimento,

casamento, morte, adoção, entre outros, que afetam a relação jurídica entre os cidadãos, e que por isso são

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10 de natureza pública, os filhos fruto de ad
Pág.Página 10