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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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de Certificado de Destruição do veículo, e, portanto, com a garantia do correto encaminhamento dos veículos

em fim de vida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei altera o artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da

Estrada, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, dando-lhe a seguinte redação:

«Artigo 119.º

(…)

1 – O cancelamento da matrícula de um veículo deve ser requerido pelo seu proprietário à autoridade

competente quando:

a) O veículo fique inutilizado, designadamente por ter sofrido danos que impossibilitem definitivamente a

sua circulação ou afetem grave ou irreversivelmente as suas condições de segurança.

b) O veículo atinja o seu fim de vida, passando a constituir, nos termos da lei, resíduo.

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de um ano.

d) O veículo for exportado definitivamente.

e) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula.

2 – Para os efeitos previstos na alínea a) e b) do número anterior, é obrigatória a apresentação de

certificado de destruição do veículo em causa, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 196/2003, de

23 de Agosto.

3 – Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1, é obrigatória a apresentação de auto de participação, às

autoridades policiais, do desaparecimento do veículo em causa, com data superior a um ano.

4 – Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1, é obrigatória a apresentação de documento

comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos

referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

6 – Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser

requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

7 – Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um

veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito

ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de

veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 – A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos

excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente

matriculados em território nacional.

7 – Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da

matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

8 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo

eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele

dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

9 – O titular do registo de propriedade pode requerer o cancelamento da matrícula, quando tiver transferido

a propriedade do veículo a terceiro, há mais de um ano, e este último não tenha atualizado o registo de

propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, com data superior a seis meses.

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