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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a

Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013)78] foi enviada

à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento

A livre circulação de produtos de consumo seguros é um dos alicerces da União Europeia. É um pilar importante do mercado único dando confiança aos consumidores quando estes comprarem produtos. O mercado interno de produtos é muito vasto. Em 2010, o comércio intra-UE de produtos de consumo harmonizados e não harmonizados ascendeu a cerca de 1 bilião de euros. Estima-se que o valor dos setores harmonizados (incluindo bens de consumo e de utilização profissional) na UE-27 não é inferior a 2 100 mil milhões de euros. O mercado interno da UE deveria ser um local em que circulam livremente produtos seguros. A aplicação eficaz do princípio da livre circulação no domínio da segurança dos produtos exige que a avaliação da segurança de um produto e, consequentemente, a decisão de o manter ou não no mercado, seja realizada da mesma maneira em todos os Estados-Membros. A livre circulação de produtos seguros deve ser promovida e os produtos não seguros devem ser efetivamente detetados e retirados do mercado único da UE.

2. Objeto da iniciativa

A presente proposta de regulamento em matéria de segurança dos produtos de consumo que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do