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A presente proposta de regulamento em matéria de segurança dos produtos de consumo que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, relativa à segurança geral dos produtos, refere-se a produtos de consumo não alimentar fabricados. O regulamento proposto estabelece obrigações para os operadores económicos e estabelece disposições com vista à simplificação do quadro regulamentar relativo à segurança geral dos produtos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A União regulamenta a segurança dos produtos no exercício das competências partilhadas previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TFUE. A presente proposta procura garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, em conformidade com o artigo 169.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Entende-se que esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta é um regulamento que prorroga regulamentos anteriores, inserindo-se no «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», e que tem como objetivo simplificar procedimentos e alinhar as definições e as obrigações dos operadores económicos com o novo quadro legislativo adotado em 2008 e com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia.

São pretendidos efeitos a três níveis:

“Nos consumidores: reforço da confiança de que os produtos de consumo disponibilizados no mercado único são seguros.

PARTE II – CONSIDERANDOS