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Regulamento adopta as normas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,

um órgão internacional líder no combate ao branqueamento de capitais); por outro, ele

dá igualmente resposta a um conjunto de problemas e lacunas identificado por um

estudo feito pela própria Comissão Europeia.

Em concreto, este Regulamento introduz as seguintes novidades face ao

enquadramento anterior, designadamente:

a) Cria a obrigatoriedade de incluir informações sobre o beneficiário;

b) Clarifica que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros

dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no

Regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre

particulares;

c) Clarifica que, no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num

montante inferior a 1000 euros, é aplicável um regime simplificado, que prevê a

transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário;

d) No que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do

beneficiário, exige a verificação da identidade do beneficiário no que se refere aos

pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1000 euros.

e) No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impõe a

obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando

executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja

acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de

acompanhamento adequadas.

A segunda iniciativa – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013)45] – complementa a primeira,

introduzindo alterações à Diretiva 2005/60/CE, que define o enquadramento destinado

a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e

financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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