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Artigo 14.º - prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao

Conselho, até 5 anos após a entrada em vigor da diretiva, um relatório sobre a

sua aplicação, o qual pode ser acompanhado, se necessário, de uma proposta

legislativa;

Artigo 15.º - fixa a data da entrada em vigor da diretiva (no 20º dia seguinte ao

da sua publicação);

Artigo 16.º - estabelece que os Estados-Membros são os destinatários desta

diretiva.

o Base jurídica

A base jurídica da proposta de Diretiva em apreço é o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a competência da UE para

“estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da

natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater,

assente em bases comuns”.

A contrafação de meios de pagamento é explicitamente mencionada no artigo 83.º, n.º

1, do TFUE como um domínio deste tipo de criminalidade grave

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de diretiva – proteção contra a

contrafação do euro e de outras moedas – só pode ser melhor alcançado ao nível da União

Europeia, mediante a adoção desta proposta de diretiva.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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