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ser séria5. Esta apreciação é confirmada pelas recentes apreensões em grande escala

de notas e moedas de euros falsas, bem como pelo facto de serem desmanteladas

todos os anos novas gráficas e casas da moeda ilegais6.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Os propósitos desta proposta de Diretiva consubstanciam-se no artigo 83.º n.º 1 do

TFUE que estabelece a competência da UE para «estabelecer regras mínimas

relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade

particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater,

assente em bases comuns»).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Verifica-se nesta proposta o respeito pelo Princípio da Subsidiariedade uma vez que

os seus objetivos se manifestam de forma mais eficaz através de uma ação

comunitária.

c) Do conteúdo das iniciativas

Esta proposta de Diretiva substitui a Decisão-Quadro 200/388/JAI, do Conselho, de 29

de Maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na

perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, cujas

disposições são, na sua maioria, mantidas.

As principais inovações face à Decisão-Quadro 2000/282/JAI são as seguintes:

1. São alteradas as disposições relativas às sanções introduzindo-se a aplicação

de uma pena máxima de seis meses de prisão em relação à produção e

5 Europol, Avaliação 2011 da ameaça que representa a criminalidade organizada (OCTA 2011). 6 Ver, por exemplo, os comunicados de imprensa da Europol de 13 de dezembro de 2011, de 15 e 29 de junho de 2012, de 13 de agosto de 2012, de 9 de dezembro de 2012, https://www.europol.europa.eu/latest_press_releases

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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