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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 42 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que

substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Esta proposta de Diretiva substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29

de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da

introdução do euro, através de sanções penais e outras, cujas disposições são, na sua maioria,

mantidas.

As principais inovações face à Decisão-Quadro 2000/383/JAI são as seguintes:

São alteradas as disposições relativas às sanções, introduzindo-se a aplicação de

uma pena mínima de seis meses de prisão em relação à produção e distribuição

de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos de prisão em

relação à distribuição de moeda falsa8;

É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a prever a

possibilidade de se recorrer a determinados instrumentos de investigação;

É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a garantir

que os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de moedas

possam igualmente analisar notas e moedas em euro falsas durante processos

judiciais já em curso com vista a detetar outras contrafações.

A presente proposta de diretiva compõe-se de 16 artigos, organizados da seguinte

forma:

8 Refira-se que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI só prevê prisão de, pelo menos, oito anos em relação à produção (atos fraudulentos de fabrico ou alteração da moeda, independentemente do meio utilizado) – cfr. artigo 6.º, n.º 2, dessa Decisão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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