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Como refere o documento de trabalho que acompanha esta iniciativa [SWD (2013) 20

final]: “É essencial assegurar que, em todos os Estados-Membros, sejam adotadas medidas

penais eficazes e eficientes que protejam o euro e qualquer outra moeda com curso legal. Só a

UE tem capacidade para elaborar legislação comum vinculativa aplicável em todos os Estados-

Membros, bem como para criar, assim, um quadro jurídico que contribua para colmatar as

lacunas da situação atual”.

Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 42 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a

contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho” não

viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2013

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão)

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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