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Artigo 1.º – descreve o objeto da diretiva: estabelecer regras mínimas relativas à

definição das infrações penais e sanções no âmbito da contrafação do euro e de

outras moedas;

Artigo 2.º - define, para efeitos da aplicação da diretiva, “moeda”, “pessoa

coletiva” e de “Convenção de Genebra”;

Artigo 3.º - estabelece as infrações que os Estados-Membros devem definir

como crimes;

Artigo 4.º - obriga os Estados-Membros a punir a instigação, auxílio,

cumplicidade e tentativa nessas infrações criminais;

Artigo 5.º - impõe aos Estados-Membros a aplicação de sanções efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, estabelecendo uma pena de prisão máxima de,

pelo menos, oito anos à produção e distribuição de moedas falsas de valor

nominal total de, pelo menos, €5.000; e uma pena mínima de prisão de, pelo

menos, seis meses e uma pena máxima de prisão de, pelo menos, oito anos à

produção e distribuição de moedas falsas de valor nominal total de, pelo menos,

€10.000 ou que envolvam circunstâncias especialmente graves;

Artigo 6.º - prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas:

Artigo 7.º - define as sanções aplicáveis às pessoas coletivas;

Artigo 8.º - disposição relativa à competência, baseada nos princípios da

territorialidade e da personalidade;

Artigo 9.º - visa garantir que os instrumentos de investigação previstos na

legislação nacional para os casos de criminalidade organizada ou outras formas

graves de criminalidade possam igualmente ser utilizados nos casos de

contrafação de moeda;

Artigo 10.º - obriga os Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais

de análise e os centros nacionais de análise de moeda possam igualmente

analisar moedas e notas em euros falsas durante processos judiciais já em curso

com vista a detetar outras contrafações;

Artigo 11.º - exige que os Estados-Membros adiram ou permaneçam como

partes na Convenção Internacional de Genebra, de 20 de abril de 1929;

Artigo 12.º - determina que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho é

substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção

desta diretiva;

Artigo 13.º - obriga os Estados-Membros a transpor esta diretiva, o mais tardar,

até 18 meses após a sua entrada em vigor;

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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