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distribuição de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos

de prisão em relação à distribuição de moeda falsa7;

2. É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a prever a

possibilidade de se recorrer a determinados instrumentos de investigação;

3. É introduzida uma nova disposição que obriga os Estados-Membros a garantir

que os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de

moedas possam igualmente analisa notas e moedas em euro falsas durante

processos judiciais já em curso com vista a detetar outras contrafações.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

7 Refira-se que a Decisão-Quadro 2000/383/JAI só prevê prisão de, pelo menos, oito anos em relação à produção (atos fraudulentos de fabrico ou alteração de moedas, independentemente do meio utilizado) – cfr. Artigo 6.º, n.º 2, dessa Decisão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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