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Esta segunda iniciativa determina, entre outras alterações, que a Diretiva em causa

passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que são reforçados (e

simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser prestadas

informações acerca dos beneficiários efectivos das transações; que é criado um

conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as

orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre

unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias

relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objectivo é

garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para

financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.

Finalmente, a terceira iniciativa visa combater a contrafação de notas e moedas de

euro, um fenómeno que tem vindo a ganhar dimensão e, que segundo dados do

Banco Central Europeu, terá já causado um prejuízo financeiro superior a 500 milhões

de euros desde que a moeda única foi introduzida, em 2002. O mesmo BCE revelou

que houve o número de notas falsas em circulação atingiu valores máximos no

segundo semestre de 2011 e no segundo semestre de 2012, o que justifica a

necessidade de actuar rapidamente nesta frente.

A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção

penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, substitui assim a Decisão-

Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42], que se julga ter um efeito

dissuasivo insuficiente e que não promove de forma eficiente a cooperação entre

autoridades judiciárias. A Diretiva identifica as infrações que terão de ser definidas

como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da infração cometida se

encontram abrangidas; impõe aos Estados-membros que apliquem sanções efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de

Justiça; exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para dar

início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de contrafação de

moeda; garante que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional

para os casos de criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade

possam igualmente ser utilizados nos casos de contrafação de moeda; obriga os

Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais de análise e os centros

nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar moedas e notas em

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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