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iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU - Participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção

do Conselho da Europa (GRECO).

2 – A presente comunicação define o modo como a Comissão tenciona intensificar a

cooperação entre a União Europeia e o Grupo de Estados contra a Corrupção do

Conselho da Europa (GRECO), na sequência da aprovação do «pacote

anticorrupção» da Comissão em 6 de junho de 20111.

3 – É referido na iniciativa em análise que é preconizada uma abordagem em duas

fases: numa primeira fase, a obtenção pela UE de um «estatuto de participante de

pleno direito»2, com base no artigo 220.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), que poderá, numa segunda fase, conduzir à plena adesão da UE

como membro do GRECO.

4 – É ainda mencionado que esta abordagem permitirá reforçar a cooperação num

prazo relativamente curto, com base no estatuto de participante de pleno direito,

enquanto é analisada a possibilidade de adesão como membro de pleno direito e a

sua organização prática, incluindo a avaliação das instituições da UE pelo GRECO.

5 – O estatuto de participante de pleno direito da UE no GRECO visa alcançar os

seguintes objetivos específicos:

• Participação nas visitas aos países no quadro das avaliações dos Estados-

Membros da UE e/ou dos países candidatos e candidatos potenciais, se estes

últimos concordarem;

1 Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE (COM(2011)308) e Relatório da Comissão sobre as modalidades de participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) (COM(2011)307). 2 O «estatuto de participante de pleno direito» é a expressão frequentemente utilizada para referir as situações em que, embora não seja um membro de pleno direito de uma organização, a UE beneficia de direitos muito semelhantes aos dos membros, com exceção dos direitos de voto (ver igualmente o estatuto da UE na Organização Mundial de Saúde, UNESCO, Organização Internacional da Aviação Civil, Conselho da Europa e OCDE).

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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