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• Possibilidade de apresentar sugestões sobre os projetos de relatórios de

avaliação e participar nos debates do Plenário do GRECO relativos aos

relatórios de avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros da UE

e/ou aos países candidatos e candidatos potenciais, se estes últimos

concordarem;

• Possibilidade de enviar propostas à Mesa do GRECO3, que tem um papel

determinante na preparação das avaliações e na elaboração dos relatórios;

• Análise comparativa4, a efetuar pelo GRECO, com base nos relatórios

existentes de avaliação/conformidade relativos aos Estados-Membros, que

será tida em conta na elaboração de relatórios anticorrupção da UE;

• Acesso às informações recolhidas e atualizadas pelo GRECO no âmbito do

processo de avaliação;

• Identificação das recomendações pendentes do GRECO com relevância para

a UE, em relação às quais o mecanismo de elaboração de relatórios

anticorrupção da EU pode dar um impulso adicional no sentido de lhes ser

dado o seguimento adequado.

6 – Para que os objetivos especiais acima descritos sejam atingidos, deve prever-se

uma contribuição financeira da União de 300 000 EUR/ano para o orçamento do

GRECO, sob reserva de negociações ulteriores a realizar com o GRECO. As

contribuições a pagar pelos membros do GRECO são fixadas por decisão do Comité

dos Estatutos do GRECO, sendo periodicamente atualizadas.

7 – É igualmente mencionado na presente iniciativa que tendo em conta o quadro

jurídico em que terá lugar a atribuição do estatuto de participante de pleno direito da

UE no GRECO (ou seja, o artigo 220.° do TFUE), a Comissão considerará pagar a sua

contribuição financeira através da assinatura de programas conjuntos com o Conselho

3Mesa é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do GRECO e por cinco outros representantes dos membros do GRECO com direito a voto. A Mesa prepara o projeto de programa anual de atividades e o projeto de relatório anual de atividades, apresenta propostas sobre o projeto de orçamento, organiza as visitas aos países, propõe a composição das equipas de avaliação, prepara a ordem de trabalhos do Plenário do GRECO e propõe as disposições que serão selecionadas para avaliação. 4A análise basear-se-á nos relatórios de avaliação/conformidade existentes, ou seja, não dará origem a procedimentos adicionais nem a uma nova etapa de avaliação dos Estados-Membros da UE, visando apenas avaliar, numa base comparativa, os relatórios já elaborados pelo GRECO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

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