O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Identificação das recomendações pendentes do GRECO com relevância para a UE, em

relação às quais o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da UE pode

dar um impulso adicional no sentido de lhes ser dado o seguimento adequado.

Salienta ainda a Comunicação que, durante a primeira fase, a fim de criar sinergias entre o

sistema de avaliação do GRECO e o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da

UE, a Comissão está a analisar a possibilidade de associar um representante do GRECO aos

trabalhos do grupo de peritos sobre corrupção.

No que à segunda fase diz respeito, a Comunicação destaca que, no mais tardar quatro

anos após o início da participação da União Europeia no GRECO, a forma de participação da

União deve ser reavaliada e ponderada a adesão de pleno direito. Esta adesão deve ter sempre

presente que o GRECO desenvolveu um sistema de avaliação orientado para países e não para

organizações e que as instituições da União têm as suas características específicas, que não

coincidem com as das instituições públicas clássicas. Desse modo, o sistema de avaliação do

GRECO terá de ser adaptado às especificidades do quadro jurídico e institucional da UE.

Conclui a Comunicação que esta análise exige tempo e reflexão mas que está em consonância

com a orientação do Plenário do GRECO.

b) Medidas Jurídicas e Processuais A Comunicação refere que a primeira etapa prevista para a participação da União Europeia

no GRECO não equivale à adesão a uma organização internacional ou a um tratado

internacional, pelo que se aplica o disposto no artigo 220.º do TFUE. Reitera ainda que a

participação da União no GRECO (i) não afetará as competências da União, nem os direitos e

obrigações dos Estados-Membros no âmbito do GRECO e (ii) respeitará o procedimento que

consiste num convite do Comité de Ministros do Conselho da Europa à União para participar

no GRECO. Este convite deverá ser oficialmente enviado à União, após as modalidades de

participação da UE no GRECO serem objeto de acordo entre o Comité de Ministros do

Conselho da Europa e a UE, com base numa proposta apresentada pelo GRECO, e aprovadas

pelo Comité dos Estatutos. Ou seja, a Comunicação conclui que o texto da resolução a adoptar

pelo Comité de Ministros que convida a UE a participar no GRECO, vai ser debatido e aprovado

tanto pelo Comité de Ministros como pela Comissão, agindo em nome da União. A Comissão

aceitará então o convite através de uma decisão unilateral e informará o Conselho, o

Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre o resultado dos debates.

2 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

71