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justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo (N.22) relativo à

posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Criação de uma parceria

1. É estabelecida uma parceria entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o

Iraque, por outro.

2. Os objectivos da parceria são os seguintes:

a) Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o

desenvolvimento de relações políticas;

b) Promover o comércio e o investimento, bem como relações económicas harmoniosas entre as

Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; e

c) Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira e cultural.

ARTIGO 2.º

Fundamento

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, definidos na Declaração

Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de

direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e

internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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