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TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO

DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 3.º

Diálogo político

1. É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas

relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e

solidariedade mútuas.

2. O diálogo político contemplará todos os assuntos de interesse comum e, em especial, a paz, a

política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o Estado de

direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais.

3. O diálogo político efectuar-se-á anualmente a nível ministerial e de altos funcionários.

ARTIGO 4.º

Luta contra o terrorismo

As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções

internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito

dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, acordam

em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação,

nomeadamente:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 ( 2001) do Conselho de Segurança

das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da

Estratégia Antiterrorista da ONU e das convenções e instrumentos internacionais;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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