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acordos internacionais em favor dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 11.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o

artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o

artigo III do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem

parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

ARTIGO 12.º

Política aduaneira

1. Os produtos originários do Iraque e importados para a União estão sujeitos aos direitos

aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) da União. Aos

produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos aduaneiros

que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade

com o artigo I do GATT de 1994.

2. Aquando da sua importação para o Iraque, os produtos originários da União não estão sujeitos

a direitos aduaneiros que excedam a actual taxa de reconstrução de 8 % sobre os bens importados.

3. As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC, podem alterar o nível dos direitos

aduaneiros sobre as importações após consulta mútua entre as Partes.

4. Se, após a assinatura do presente Acordo, o Iraque aplicar reduções pautais erga omnes às

importações, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da

OMC, esses direitos aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações originárias da União e

substituirão o direito de base ou a taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas

reduções.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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