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CAPÍTULO IV

QUESTÕES NÃO PAUTAIS

ARTIGO 21.º

Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação técnica

1. Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC

As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado

"Acordo OTC"), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão

aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2. Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adopção e aplicação de

regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos

no Acordo OTC.

3. Objectivos

A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade tem por objectivos:

a) Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de facilitar o comércio entre as

Partes;

b) Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mercados da outra Parte através do aumento

da segurança, qualidade e competitividade dos produtos;

c) Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adopção de medidas sectoriais

específicas e o recurso às melhores práticas internacionais para a sua elaboração;

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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