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ARTIGO 24.º

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) "Pessoa singular da União", um nacional de um dos Estados-Membros da União de acordo

com a sua legislação e uma "Pessoa singular do Iraque", um nacional da República do Iraque

de acordo com a sua legislação;

b) "Pessoa colectiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra

forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja

propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade

gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome

individual ou associação;

c) "Pessoa colectiva da União" ou "pessoa colectiva da República do Iraque", uma pessoa

colectiva estabelecida, respectivamente, em conformidade com a legislação de um Estado-

Membro da União ou da República do Iraque, e que tenha a sua sede social, administração

central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República

do Iraque, respectivamente. Caso a pessoa colectiva tenha apenas a sua sede social,

administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado

da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território do

Iraque, respectivamente, não será considerada uma pessoa colectiva da União nem uma

pessoa colectiva do Iraque, respectivamente, a menos que as suas acções possuam uma

ligação real e constante com a economia da União ou a economia do Iraque, respectivamente;

d) Não obstante o disposto na alínea c), as companhias de navegação estabelecidas fora da

União ou da República do Iraque e controladas por nacionais de um Estado-Membro da

União ou do Iraque, respectivamente, beneficiam também das disposições do presente

Acordo caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União ou no Iraque,

em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro

da União ou do Iraque;

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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